O presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, desembargador Mário César Ribeiro, suspendeu a execução da sentença do juiz federal da 5.ª Vara do Pará que condenou as empresas TAM , Cruiser Linhas Aéreas, Gol, TAF Linhas Aéreas e Total a se absterem de cobrar tarifas superiores a 5% e 10% para a remarcação de passagens em casos de desistência de viagem ou de alteração de data. De acordo com a sentença suspensa, as empresas não deveriam cobrar essas tarifas houvesse ou não tempo para renegociação.
A sentença ainda determinava que as empresas aéreas restituíssem, desde cinco anos anteriores à propositura da ação, a diferença dos valores cobrados a maior dessas tarifas nos casos de desistência de viagem ou de alteração de data.
Para o presidente do TRF-1, a decisão do juiz violou, "frontalmente", o disposto no art. 49 da Lei 11.182/2005, ao “interferir na precificação de passagens aéreas e, ao assim fazer, contrariar o regime de liberdade tarifária”. O desembargador salientou ainda que, "numa primeira análise do caso, a decisão indica benefício e proteção aos consumidores, porém, ao se examinar todo o mecanismo que envolve as taxas de reembolso e de remarcações de passagens aéreas, a decisão acarretará significativo prejuízo aos consumidores e à economia pública”.
Mário César Ribeiro destacou a contestação feita pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) de que não havia ilegalidade ou abuso nos procedimentos de reembolso ou alteração dos bilhetes adquiridos por tarifas promocionais, haja vista a necessidade de equilíbrio econômico-financeiro e a oferta de passagens. Ele acrescentou que a restrição de aplicação de custo mais expressivo para alteração de reservas de assentos promocionais poderá elevar significativamente o nível de cancelamentos e remarcações de passagens, diminuindo a previsibilidade de número de passageiros em um voo.
Fonte: JB
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